Regime de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos
A Lei n.º 29/2024, de 5 de março, em vigor a partir de 1 de setembro de 2024, vem aprovar um regime extraordinário de regularização dos edifícios-sedes e similares das associações sem fins lucrativos, existentes à data da sua entrada em vigor, que não disponham de título urbanístico ou de licenciamento, incluindo aqueles que possuam situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nomeadamente em violação das normas do PDM.
Aplica-se, ainda, a este regime a alteração ou ampliação das instalações-sedes ou similares que possuam licença de utilização válida e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial ou com servidões e restrições de utilidade pública.
Este procedimento vai tramitar à margem das restantes operações urbanísticas, de forma desmaterializada, devendo os pedidos ser enviados para o seguinte endereço de e-mail: regularizacao.sede.associacoes@cm-penafiel.pt
Edifícios abrangidos
Os edifícios-sedes das associações referidas, os espaços de convívio, os recintos desportivos e culturais e similares das associações sem fins lucrativos, que se encontrem constituídos à data da entrada em vigor deste regime extraordinário, e cujas instalações/equipamentos se encontrem nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 29/2024, de 5 de março.
Data limite para beneficiar deste regime
O prazo para que as associações possam beneficiar deste regime especial é de três anos, a contar da data da entrada em vigor da lei. Até 1 de setembro de 2027.
FASES DO PROCEDIMENTO
1 – Solicitação de certidão de interesse municipal
Pedido de Certidão de Reconhecimento de Interesse Municipal
2 – Pedido de regularização
Pedido de Regularização dos Edifícios-Sedes e Similares das Associações sem Fins Lucrativos
3 – Conferência decisória
4 – Procedimento de legalização
O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização:
– É emitido após o pagamento das taxas, existindo ainda a possibilidade de isenção;
– É título legítimo de utilização provisória;
– Suspende os procedimentos contraordenacionais e de aplicação de medidas de tutela de legalidade;
Concluídos os processos de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e restrições de utilidade pública, deve o particular requerer a legalização da operação urbanística.
Para efeitos da legalização urbanística das edificações e outras operações urbanísticas que integrem os estabelecimentos abrangidos pelo artigo 1.º, a Câmara Municipal pode dispensar a aplicação de normas técnicas de construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou cuja exigibilidade se revele desproporcionada, aplicando-se, nesse caso, as normas técnicas de construção vigentes à data da realização da operação urbanística em questão;
Nota:
Para detalhes ou informações adicionais, deverá ser consultado o original do diploma legal (Lei n.º 29/2024, de 5 de março), podendo ainda as entidades ou associações interessadas entrar em contacto com a Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Penafiel, através do telefone 255710700 ou do e-mail institucional do município, penafiel@cm-penafiel.pt, referindo em assunto “REGIME DE REGULARIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS-SEDES E SIMILARES DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS”.