DÚVIDAS FREQUENTES – APOIO AO CONSUMIDOR
O que está assegurado pela garantia?
A garantia assegura a substituição de todas as peças danificadas e cobertura das despesas de reparação e sua instalação, não podendo ser exigida pela reparação qualquer quantia, seja a que título for.
O vendedor ou prestador de serviços não pode desculpar-se com os fornecedores para fugir ao cumprimento da garantia, nem excluir da mesma as deslocações dos técnicos.
O prazo legal de garantia é de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respetivamente, de bem móvel não consumível ou imóvel.
No entanto, tratando-se de bem móvel usado (automóvel, por exemplo), o prazo de dois anos pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
Caso detete algum defeito nos produtos ou bens adquiridos, deve denunciá-lo ao vendedor num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que o tenha detetado, e tem mais 6 meses, a partir da denúncia, para fazer valer o seu direito em tribunal.
A garantia tem de ser escrita?
A garantia pode ser escrita, formalizada em documento do vendedor ou prestador do serviço, onde deverão constar de forma clara os casos em que a garantia poderá ser acionada. Mas, mesmo sem garantia escrita, pode o vendedor ou prestador ser responsabilizado pelo consumidor, se se verificarem os requisitos de responsabilidade civil. Em qualquer dos casos, as garantias contratuais não podem reduzir os direitos decorrentes da garantia legal. A Lei de Defesa do Consumidor define o prazo mínimo de 1 ano de garantia da qualidade dos bens móveis não consumíveis e de 5 anos dos bens imóveis.
O que é o Crédito ao Consumo?
O crédito ao consumo refere-se a todos os tipos de crédito concedidos por profissionais (bancos, estabelecimentos de crédito, estabelecimentos comerciais, etc.) a consumidores. Pode tratar-se de empréstimos de dinheiro, de compras ou ainda da utilização de cartões de crédito. Neste tipo de contratos deverá sempre exigir ser informado das respetivas condições, nomeadamente, da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) a aplicar, do montante global que lhe vai ser imputado, do número de prestações que vai pagar e respetivo montante, e da possibilidade de reembolso antecipado do crédito, beneficiando de redução equitativa do custo deste.
Quando se verifica e para que serve a época de saldos?
A época de saldos decorre entre os dias 28 de dezembro e 28 de fevereiro e entre os dias 15 de julho a 15 de setembro. Estes períodos destinam-se à venda de produtos em fim de estação, a um preço inferior ao anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover a venda acelerada das existências.
O que são as promoções e quando podem ter lugar?
Trata-se da venda de produtos a um preço inferior ao habitual ou com condições mais vantajosas (por exemplo, leve 2, pague1). As promoções podem ocorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante, mas, não podem coincidir com a época de saldos.
O que são liquidações?
Trata-se da venda de produtos com um caráter excecional, que se destina ao escoamento acelerado com redução de preço da totalidade ou de parte das existências do estabelecimento. Normalmente, as liquidações ocorrem em resultado das seguintes situações:
– Venda efetuada em cumprimento de uma decisão judicial;
– Cessação total ou parcial da atividade comercial;
– Mudança de ramo;
– Trespasse ou cessão de explosão do estabelecimento comercial;
– Realização de obras que inviabilizem a prática comercial noestabelecimento durante o período de execução das mesmas;
– Por danos provocados, no todo ou em parte, nas existências.
Que precauções devo ter nos saldos?
– Deve sempre verificar se se encontra afixado o preço anterior e o preço de saldo ou promoção ou, então a percentagem de redução;
– No caso de os produtos em saldo ou em promoção apresentarem defeito, devem os mesmos conter essa indicação, de forma inequívoca, através de letreiros ou rótulos junto do local onde se encontram expostos;
– Às vezes, o barato sai caro, pelo que, deve ter em conta a relação qualidade/preço do produto, não comprando, apenas, porque lhe parece barato.
O que são Cláusulas Contratuais Gerais?
São cláusulas (regras, condições) apostas no verso de formulários, elaboradas sem prévia negociação individual, em que proponentes ou destinatários (consumidores) se limitam, respetivamente, a subscrever ou a aceitar. A experiência revela que a generalidade dos consumidores limita-se a aceitar tais contratos sem uma leitura cuidada das suas cláusulas e sem lhes ser dada uma explicação clara sobre o seu conteúdo. É o que acontece, por exemplo, em contratos de fornecimento de energia ou de contratação de seguro, designados de contratos de adesão, pois, o consumidor limita-se a aderir a um contrato previamente elaborado. Contudo, a falta da leitura e explicação do teor das cláusulas contratuais, pelo proponente (vendedor/prestador do serviço) implica que tais cláusulas se considerem não escritas e, consequentemente, estando fora do contrato, não sejam oponíveis ao contraente aderente (consumidor).
É, de resto, aconselhável ter acesso ao contrato atempadamente a fim de colocar todas as suas dúvidas antes de o assinar.
Em que consiste a Mediação Imobiliária?
Trata-se de uma atividade comercial em que, por contrato, a entidade mediadora se obriga a conseguir um interessado para a compra e venda de bens imobiliários ou para a constituição de quaisquer direitos reais sobre os mesmos, para o seu arrendamento, ou para a prestação de serviços conexos.
Que cuidados ter quando me dirigir a uma sociedade imobiliária?
Desde logo, deve ter em atenção que o exercício da atividade apenas pode ser efetuado por quem tenha sido licenciado exclusivamente pelo Instituto Nacional da Construção e do Imobiliário (INCI). Todas as sociedades licenciadas devem, obrigatoriamente, utilizar a denominação “Mediador Imobiliários” ou “Sociedades de Mediação Imobiliárias”. Regra geral, também as mediadoras imobiliárias utilizam contratos com cláusulas contratuais gerais, devendo o mediador imobiliário enviar cópia dos respetivos contratos ao INCI e à Direcção-Geral do Consumidor (DGC).
O que são contratos celebrados à distância?
São contratos relativos a bens ou serviços, celebrados entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços à distância, organizado pelo fornecedor que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação a distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração. É caso das vendas online, por catálogo ou por telefone.
As ofertas efetuadas através daqueles meios devem ser claras, completas e formuladas de modo a não induzir em erro quanto à natureza, características e preço do bem ou serviços e condições de pagamento, contendo, designadamente, a descrição dos bens ou serviços e a sua completa identificação, o preço, forma e condições de pagamento, menção de quaisquer outras despesas que devam ser suportadas pelo consumidor, o prazo para o envio da mercadoria ou para o início da prestação de serviço, a contar da data da receção pelo vendedor do pedido do consumidor e o regime de garantia e de assistência pós-venda, quando se justifique. Deve desconfiar se o vendedor do bem ou prestador de serviço apresentar como única indicação de morada um apartado ou qualquer outra forma que não permita a sua localização imediata.
Neste tipo de contratos, o consumidor goza daquilo a que tecnicamente se chama de direito de resolução do contrato, devendo exercê-lo no prazo mínimo de 14 dias (se outro não for convencionado), sem pagamento de indemnização e sem necessidade de invocar o motivo.